Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.009.302.120.218.210.006
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE. COBERTURA MAJORADA. AMPUTAÇÃO DO POLEGAR. PERDA TOTAL AO NÍVEL DO METACARPIANO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. PUBLICIDADE ENGANOSA. MATÉRIAS DEPENDENTES DE EXAME DO CONTRATO E DA PROVA. LEI 15.040/2024. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilidade de apreciação das teses de falha informacional, abusividade e publicidade enganosa sem reexame do contrato e das provas, não aplicação da Lei 15.040/2024 e impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea “c”.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe omissão efetiva do Tribunal de origem, o que não se verifica quando a questão central foi enfrentada de forma suficiente.
4. Rever a conclusão de que a lesão não se enquadra na hipótese contratual de cobertura majorada exige interpretação da apólice e reexame dos laudos periciais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. As teses relativas ao dever de informação, abusividade da cláusula e publicidade enganosa dependem da análise da proposta, apólice, certificado, condições gerais, materiais publicitários e dinâmica da contratação. 6. A Lei 15.040/2024 não se aplica aos fatos discutidos anteriores à sua vigência. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do dissídio fundado na mesma base fático-contratual.
8. Agravo interno não provido.
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