Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 21.214.189.420.258.260.000

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 805 e 835 do CPC, ausência de cotejo analítico e incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia é sobre a manutenção de penhora de 20% do faturamento em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a penhora de faturamento, assentando busca infrutífera de bens, inexistência de ofensa à ordem do art. 835 do CPC e aplicando o princípio da efetividade da execução, com possibilidade de revisão do percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 805 e 835 do CPC pela manutenção de penhora de 20% do faturamento da empresa e se é possível conhecer da divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e sem indicação adequada dos dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso especial apontaram, de forma genérica, a violação dos arts. 805 e 835 do CPC, sem demonstrar, clara e objetivamente, a contrariedade específica relativa ao ponto jurídico da menor onerosidade e da ordem legal de penhora. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que, na espécie, o recurso especial pela alínea c não apresentou o cotejo analítico nem indicou paradigma apto, tampouco demonstrou similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não demonstram, de forma clara e objetiva, a contrariedade específica aos arts. 805 e 835 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, no tocante à alínea c, não há cotejo analítico nem indicação de julgados com similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.183.037/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.538/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.201.622/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.195.552/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.