Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 15.001.577.920.208.260.071
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES. DIA DA INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto. 2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais previstas no Código de Processo Penal, na Lei n. 11.419/2006 e Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua intempestividade. 3.2. As regras processuais previstas no Código de Processo Penal, combinadas com a previsão da Lei n. 11.419/2006 e, por congruência, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pressupõem que a publicação de decisão em período de recesso ou férias forenses há de ser configurada no primeiro dia útil subsequente, a partir do qual se deverá realizar a operação de contagem do prazo. 3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.
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