Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 14.134.998.520.258.120.000
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicado o dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 3. A Corte de origem indeferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo ao agravante, por entender inválida a constituição em mora em razão de notificação genérica e por reconhecer comportamento contraditório do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 911/1969 quanto à suficiência da notificação extrajudicial para constituição em mora; (ii) saber se as negociações extrajudiciais posteriores ao ajuizamento afastam a mora e impedem a liminar de busca e apreensão; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da notificação extrajudicial e ao conteúdo das tratativas posteriores, relativamente à constituição em mora em contratos regidos pela Lei n. 911/1969.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ficou prejudicado pelo não conhecimento da insurgência pela alínea a do art. 105, III, da CF, por versar a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame da suficiência da notificação extrajudicial e da conduta das partes para a constituição em mora em ação de busca e apreensão.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a insurgência pela alínea a é inadmitida por óbice sumular e o dissídio versa a mesma tese jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, §§ 2º e 3º, III, a, c; Decreto‑Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 72; STJ, REsp n. 2.214.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.093/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.754/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.