Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 14.085.813.820.258.120.000
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/2021. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente passa a fluir automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. A jurisprudência da Quarta Turma firmou orientação de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a disciplina introduzida pela Lei 14.195/2021, exige-se a observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC, compreendendo a ciência da primeira tentativa infrutífera, a suspensão do processo pelo prazo de um ano e, somente após esse período, o início da fluência do prazo prescricional (AREsp 3.090.045/RS).
3. Constatado que não houve suspensão formal do processo nem intimação da parte exequente para manifestação acerca da suspensão, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. Agravo interno desprovido.
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