Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 11.053.302.320.248.260.100
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 32 da Lei n. 8.906/1994 e 186 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a improcedência. 2. A controvérsia versa sobre pedido de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer, em razão de supostos excessos de linguagem em reclamações trabalhistas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC por supostas omissões no acórdão e nos embargos de declaração; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 32 da Lei n. 8.906/1994 e 186 do CC quanto à responsabilização civil do advogado por excessos de linguagem; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos analisou as questões, afastou vícios integráveis e rejeitou a litigância de má-fé.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de excesso indenizável na atuação profissional do advogado.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões e afasta vícios integráveis.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de excesso indenizável.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11 e § 2º; CC, art. 186; Lei n. 8.906/1994, art. 32; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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