Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 10.193.273.120.248.260.564
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEL CRIME ÀS AUTORIDADES. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, inclusive a declaração apontada, reputando-a unilateral e insuficiente, sem eficácia para comprovar, isoladamente, divulgação imputada.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão decide explicitamente as matérias controvertidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. O art. 371 do CPC assegura ao julgador a apreciação motivada da prova, não impondo atribuir aos elementos probatórios o alcance sustentado pela parte; a revisão da origem, credibilidade e conteúdo do documento e sua confrontação com o restante da prova demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. A regra do art. 373, I, do CPC foi corretamente aplicada: incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos. Ausentes prova de dolo, abuso, divulgação indevida, danos e nexo causal, não se reconhece responsabilidade civil. 5. A comunicação à autoridade competente de fato aparentemente criminoso, fundada em elementos mínimos e no dever de proteção à menor, caracteriza exercício regular de direito, não gerando responsabilidade civil sem demonstração de conduta dolosa ou culposa que tenha contribuído decisivamente para imputação indevida.
6. Dano moral presumido não dispensa a demonstração da ilicitude. A absolvição posterior no processo criminal não altera, por si, a licitude da comunicação inicial, ausente prova de temeridade manifesta, má-fé ou abuso de direito.
7. Quanto aos danos materiais (arts. 402 e 403 do CC), o reconhecimento de nexo causal e extensão dos prejuízos exigiria nova avaliação das despesas e circunstâncias da persecução criminal, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e demanda agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, com votação unânime e intuito protelatório, o que não se verifica.
9. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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