Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 10.074.581.220.218.260.068
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão (incidência da Súmula 7/STJ).
2. Na origem, ação indenizatória por suposta concorrência desleal decorrente de notificação extrajudicial sobre pedido de patente, julgada improcedente, mantida em apelação. No especial, a recorrente alegou violação a dispositivos da Lei 9.279/1996, do Código Civil e da Convenção da União de Paris, sustentando controvérsia exclusivamente de direito. 3. O Tribunal de origem manteve a improcedência e majorou honorários. O agravo em recurso especial foi inadmitido por não atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ e se a controvérsia é exclusivamente de direito, de modo a afastar a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se foram demonstradas violações aos arts. 195, I a III, da Lei 9.279/1996, ao art. 10 bis da Convenção da União de Paris e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, à luz dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. 6. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, configurando deficiência de fundamentação, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência nas razões recursais e por não impugnar todos os fundamentos autônomos do decisum.
9. Não se comprovou violação aos arts. 195, I a III, da Lei 9.279/1996, ao art. 10 bis da Convenção da União de Paris e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo suficiente e adequada a fundamentação do acórdão recorrido quanto à inexistência de ato ilícito e à voluntariedade da cessação da comercialização.
10. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e tentativa de revolvimento do conjunto probatório.
11. Agravo interno conhecido e desprovido.
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