Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 10.070.392.820.228.260.562
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico para a alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas relativa à administração de imóvel supostamente comum, com discussão reconvencional sobre litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial e da reconvenção, com condenação de ambas as partes ao pagamento de despesas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afastou cerceamento de defesa, litigância de má-fé, ato atentatório e danos morais, e fixou honorários sucumbenciais e recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido: (i) incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC; (ii) deixou de reconhecer litigância de má-fé à luz do art. 80 do CPC; (iii) afastou indevidamente o ato atentatório à dignidade da justiça e violou os deveres de boa-fé e cooperação e de julgamento antecipado, nos termos dos arts. 77, § 2º, 5º, 6º e 355, I, do CPC; (iv) deixou de aplicar os arts. 187 e 927 do CC para reconhecer abuso de direito e indenização por danos morais; (v) desconsiderou o art. 8º da Lei n. 11.340/2006 quanto à proteção da mulher em contexto de assédio judicial; e (vi) divergiu do entendimento firmado no REsp 1.817.845/MS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, quando o acórdão enfrenta as questões postas, à luz dos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 77 § 2º, 5º, 6º, 355 I, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, arts. 187, 927; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º; CF, art. 105 III a, c; Lei n. 11.340/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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