Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 10.055.302.820.218.260.132
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, na ausência de prequestionamento do art. 1.009, § 1º, do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 2.027, parágrafo único, do CC, e 657 do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cessão de direitos hereditários, com pedido de anulação dos registros e, subsidiariamente, perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência e julgou resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem afastou a decadência por entender aplicável o prazo quadrienal do art. 178 do CC à anulação da cessão de direitos hereditários e determinou o retorno dos autos para instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro material no acórdão recorrido relativamente à preclusão da decisão de competência e à qualificação do pedido, por violação do art. 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se incidiu a preclusão do art. 1.009, § 1º, do CPC; e (iii) saber se incidem os arts. 2.027, parágrafo único, do CC, e 657, parágrafo único, do CPC para reconhecer o prazo decadencial de um ano, em contraposição ao art. 178 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia; e o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de preclusão do art. 1.009, § 1º, do CPC exigiria reexaminar o conteúdo da decisão interlocutória que definiu a competência e sua relação com os demais atos processuais, a fim de verificar se ela se limitou a estabelecer o juízo competente ou se também decidiu acerca do alcance objetivo da pretensão deduzida.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de aplicação dos arts. 2.027, parágrafo único, do CC, e 657, parágrafo único, do CPC, pois modificar a conclusão de que a demanda tem por objeto a anulação da cessão de direitos hereditários, fundada em alegado dolo, e não a anulação da partilha, exigiria a revisão da pretensão inicial, da causa de pedir e dos pedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 e 2.027, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 657, parágrafo único, 1.009, § 1º e 1.022, II e III; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgados em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.097/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.676.990/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.667.175/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.322.726/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, REsp n. 107.961/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 13/3/2001.
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