Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 10.009.965.720.218.260.062

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM APLICATIVO DE MENSAGENS E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos demais dispositivos e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais relacionada a fraude praticada via WhatsApp com transferência PIX de R$ 9.980,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés pelos danos materiais e, quanto à empresa do aplicativo, ao pagamento de perdas e danos pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, por atuação de terceiro e negligência da vítima, afastando o nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141, 490, 492, caput, e 1.013, § 1º, do CPC; (iii) saber se incidem os arts. 186, 876, 927, 932, V, 933, 942, parágrafo único, e 944 do CC e o art. 14, § 3º, II, do CDC para responsabilizar as rés pelo dano; e (iv) saber se houve descumprimento de ordem judicial pela empresa do aplicativo à luz dos arts. 10, § 1º, 12 e 22 da Lei n. 12.965/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma suficiente e fundamentada as teses, ainda que em sentido contrário ao pretendido, não incidindo os arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A requalificação jurídica dos fatos para apreciar a responsabilidade civil não caracteriza julgamento extra petita, inexistindo violação aos arts. 141, 490, 492, caput, e 1.013, § 1º, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica da fraude, participação da titular da conta, descumprimento de ordem judicial e nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente e fundamentado as questões suscitadas, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A requalificação jurídica dos fatos, sem extrapolar os limites do pedido, não viola os arts. 141, 490, 492, caput, e 1.013, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à responsabilidade civil e ao alegado descumprimento de ordem judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 141, 489, § 1º, I e IV, 490, 492, caput, 1.013, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 186, 876, 927, 932, V, 933, 942, parágrafo único, e 944; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 12.965/2014, arts. 10, § 1º, 12 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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