Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 08.354.961.220.248.190.002
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento e da falta de cotejo analítico para a alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por responsabilidade civil ex delicto, com pedidos de danos materiais e morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, e fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários e rejeitou nulidades e negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação pessoal para regularizar a representação (arts. 76, §1º, 111 e 112 do CPC); (ii) saber se a aplicação da revelia e o julgamento antecipado configuraram cerceamento de defesa (arts. 344, 349 e 355, II, do CPC); (iii) saber se houve supressão indevida de prova (arts. 369, 370 e 371 do CPC); (iv) saber se atos praticados por magistrado suspeito contaminam a validade dos atos subsequentes (art. 145, §1º, do CPC); (v) saber se fato superveniente penal deveria ser considerado (art. 493 do CPC, e art. 935, do CC); (vi) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (vii) saber se a gratuidade de justiça produz efeitos retroativos (arts. 98, 99 e 101 do CPC); e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial idôneo (art. 1.029, §1º, do CPC, e art. 255, §1º, do RISTJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente às alegações de nulidade por representação, revelia e cerceamento de defesa, supressão probatória, efeitos retroativos da gratuidade da justiça, suspeição e fato superveniente penal.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as omissões e contradições foram enfrentadas nos embargos de declaração, inexistindo vício invalidante.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico idôneo, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisar nulidade por representação, revelia, cerceamento de defesa, efeitos retroativos da gratuidade da justiça, supressão probatória, suspeição e fato superveniente penal.
2. Não se verifica a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta as questões suscitadas, afastando omissão ou contradição.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 85, §11, 98, 99, 101, 111, 112, 145, §1º, 344, 349, 355, II, 369, 370, 371, 489, 493, 1.022 e 1.029, §1º; CC, art. 935; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
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