Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 07.134.630.520.128.230.010
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. INDICAÇÃO DA FOLHA E DESCRIÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DA PARTE. RETIRADA AUTOMÁTICA DA PAUTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESULTADO FINAL UNÂNIME. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. REVISÃO DAS PREMISSAS LOCAIS. SÚMULA N. 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Verificado erro material na indicação da folha correspondente ao acórdão recorrido e na descrição do resultado do julgamento da apelação, impõe-se a correção para consignar que o acórdão está à fl. 758 e que o recurso foi conhecido em parte e desprovido na parte conhecida, mantida a condenação fixada na sentença. 3. A correção não altera os fundamentos ou a conclusão do acórdão embargado, pois permanecem hígidas as premissas relativas à inexistência das nulidades processuais, ao resultado final unânime do julgamento, à configuração do abuso do direito de petição e à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para revisão das conclusões da Corte local. 4. A simples oposição da parte ao julgamento virtual não determina a retirada automática do processo da pauta nem assegura direito subjetivo à realização de nova sessão presencial ou por videoconferência. 5. A alegação de inobservância do art. 942 do Código de Processo Civil foi expressamente examinada, tendo o acórdão embargado assentado que o julgamento da apelação foi concluído por unanimidade. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa aos votos proferidos em sessões intermediárias traduz inconformismo com a solução adotada, e não omissão. 6. A alegação de suspeição do magistrado sentenciante também foi apreciada, tendo o acórdão embargado mantido o entendimento de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erros materiais.
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