Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 03.209.715.220.098.130.042

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença no qual se discute a incidência de prescrição intercorrente. 2. Fato relevante. Agravante sustenta violação aos arts. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC/2015, e 202 e 206-A do CC/2002, alegando extinção da execução por prescrição intercorrente. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia da exequente, com diversas diligências e constrições efetivadas, inclusive penhora de bens imóveis e requerimentos de penhora de créditos do executado. Decisão singular do STJ não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Questões em discussão: (i) saber se houve inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, apta a configurar a prescrição intercorrente; (ii) saber se o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente e ao marco temporal da prescrição intercorrente demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica quanto à prejudicada análise do dissídio jurisprudencial acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 6. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC/2015 para estabelecer termo inicial automático da prescrição intercorrente na ciência da primeira tentativa infrutífera, tem aplicação imediata, mas não retroativa, conforme art. 14 do CPC/2015, devendo reger apenas atos praticados a partir de 27/08/2021. 7. Sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente exige, cumulativamente, o transcurso do prazo prescricional do direito material e a inércia do credor em promover atos e diligências que lhe incumbem; no caso, o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de inércia e a prática de diligências efetivas, afastando a prescrição intercorrente. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e à exigência de inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente no regime anterior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre diligência do exequente, tentativas de localização de bens e marco temporal da prescrição intercorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.