Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 01.538.403.420.138.060.001
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, destacando-se a falta de ataque específico ao óbice da Súmula 83/STJ. 2. A parte embargante alega omissão e obscuridade quanto aos argumentos do agravo em recurso especial, afirma ter havido impugnação suficiente e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive acerca do óbice da Súmula 83/STJ, e requer o afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
5. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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