Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.789.547.520.158.160.014
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. QUITAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 480, 489, § 1º, IV E 1.022, § 1º, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O ponto central da controvérsia consiste em apurar se houve o pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios. O perito judicial reconheceu a imprestabilidade dos extratos bancários isolados para comprovar a quitação. A Corte de origem, contudo, manteve a condenação sem determinar a realização de perícia contábil ou a complementação da prova, mesmo após determinação desta Corte. Tal conduta configura omissão e cerceamento de defesa, com violação aos arts. 480, 489, § 1º, IV e 1.022, § 1º, II, do CPC/2015. Implica a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
2. Quanto à discussão sobre arbitramento judicial e aplicação dos arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e 421 do CC, a análise demandaria reexame do contexto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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