Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.309.667.620.198.260.002
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO PARA EXECUTAR A VERBA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 26 DA LEI 8.906/1994. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA MANTIDA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 26 da Lei 8.906/1994 condiciona à intervenção do substabelecente apenas a cobrança promovida pelo substabelecido com reserva de poderes. Outorgado o substabelecimento sem reserva, o novo patrono tem legitimidade para executar nos próprios autos a integralidade dos honorários de sucumbência, e a pretensão do advogado anterior à parcela proporcional ao trabalho que desenvolveu, embora subsista como direito material, resolve-se em ação autônoma. Os precedentes invocados pela agravante conduzem a essa mesma solução, pois cuidam da posição do substabelecente, não da do substabelecido.
2. Subsiste, ainda, o fundamento autônomo da decisão agravada que as razões do agravo interno não enfrentam, segundo o qual a controvérsia entre os patronos quanto à partilha da verba não afeta a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito perante o devedor, a quem não serve de matéria de defesa na execução (art. 1.021, § 1º, do CPC). 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe que o elemento tenha sido suscitado nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido e que o recurso especial aponte violação do art. 1.022 do mesmo diploma. Os declaratórios da agravante versaram apenas a alegada iliquidez do título, nada dizendo sobre o termo inicial dos juros de mora, e o especial não alegou negativa de prestação jurisdicional. A natureza de ordem pública da matéria não dispensa o prequestionamento na instância especial, de modo que a incidência da Súmula 282/STF está correta, remanescendo a questão dos juros para o juízo da execução, ao qual os autos retornam.
4. Agravo interno desprovido.
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