Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.218.435.220.158.190.208
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões controversas, com exame da instrução realizada, da finalidade e utilidade da perícia e dos elementos documentais e testemunhais, não se caracterizando omissão. O art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC não impõe citação nominal de todos os precedentes indicados, bastando o enfrentamento dos argumentos relevantes aderentes ao caso. 2. O precedente invocado pela agravante (AREsp n. 1.929.123/RJ) não possui identidade fática, pois ali houve julgamento sem saneamento e sem produção das provas requeridas, enquanto no caso houve delimitação de controvérsias, produção documental e oitiva de testemunha. A decisão monocrática mencionada (AREsp n. 2.934.763/RJ) não constitui precedente colegiado vinculante e foi proferida à vista da moldura específica do caso respectivo.
3. Não há cerceamento de defesa: a perícia foi indeferida de forma motivada diante da suficiência dos elementos produzidos e da inadequação do exame técnico para demonstrar o núcleo do fato constitutivo alegado. A revisão dessa valoração demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, incidindo ainda a Súmula 83/STJ. 4. A aplicação dos arts. 145 e 171, II, do Código Civil demandaria reconhecimento de artifício doloso, falsa representação da realidade, nexo causal e caráter determinante do erro, premissas fáticas afastadas pela instância ordinária. A requalificação jurídica não é possível sem essas premissas, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Mantém-se o não conhecimento das alegações civis e a higidez da exigibilidade na ação monitória, fundada na entrega incontroversa das mercadorias sem pagamento.
5. Inexiste prequestionamento específico sobre o art. 36 da Lei n. 12.529/2011. A mera suscitação nos embargos de declaração não configura prequestionamento ficto sem o reconhecimento de omissão (art. 1.025 do CPC), incidindo a Súmula 211/STJ. De todo modo, a pretensão demandaria reexame de circunstâncias fáticas (Súmula 7/STJ) e sua exclusão não alteraria o resultado, sustentado pela ausência de prova de dolo e pela entrega sem pagamento.
6. Os honorários recursais majorados na decisão agravada (art. 85, § 11, do CPC) devem ser mantidos, sem novo acréscimo nesta fase. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a litigância de má-fé não são cabíveis sem demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada e de condutas do art. 80 do CPC.
7. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com preservação da majoração de honorários recursais e afastamento de multa e de litigância de má-fé.
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