Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.211.180.420.158.190.066
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOLO ESSENCIAL. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da controvérsia, ainda que por fundamento diverso do pretendido pela agravante, sendo desnecessária a menção nominal ao precedente invocado. 2. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência da instrução (documental e testemunhal) e fundamentou o indeferimento da perícia; a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas e apreciação de particularidades da causa, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A pretensão de reconhecer dolo essencial para anular o negócio exige nova apreciação das circunstâncias da contratação e dos elementos probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A restituição ao estado anterior (art. 182 do Código Civil) pressupõe a prévia declaração de anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento; mantida a conclusão de ausência de dolo, falta o antecedente jurídico para a restituição. 5. A tese fundada no art. 36 da Lei 12.529/2011 não foi prequestionada sob a perspectiva específica suscitada, incidindo a Súmula 211 do STJ; ainda que superado, o exame demandaria incursão probatória vedada pela Súmula 7.
6. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte quanto ao poder de direção probatória do magistrado, incide a Súmula 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
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