Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.072.226.120.248.160.194
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.375/STJ. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO E POSTERIOR JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO QUE COMPORTA REQUERIMENTO PRÓPRIO E RENOVAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. ERRO OU EQUÍVOCO PATENTE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a decisão que, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, determina a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que ali permaneçam suspensos até o julgamento do paradigma e ulterior juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e do art. 256-L do RISTJ, constitui ato de mero impulso processual, desprovido de carga decisória e insuscetível de causar prejuízo às partes, sendo, por isso, irrecorrível, salvo demonstração de erro ou equívoco patente. 2. A alegação de que a questão versada nos autos não se amolda àquela submetida a julgamento no recurso repetitivo comporta veiculação por meio de requerimento próprio, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, e pode ser renovada perante a Corte de origem, por ocasião do juízo de conformação, não se prestando o agravo interno contra o ato de devolução a tal finalidade.
3. Não se configura, na espécie, o erro ou equívoco patente que excepcionaria a irrecorribilidade, porquanto a questão federal delimitada no Tema 1.375/STJ abrange expressamente a obrigação de custeio ou reembolso de despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada, bem como a admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que autorizam o custeio ou o reembolso, parcial ou integral, matérias que correspondem ao objeto do apelo nobre sobrestado.
4. Agravo interno não conhecido.
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