Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EREsp 2.227.374

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou ausência de fundamentação, no acórdão proferido na origem, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbices formais ao conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ e existência de indevida inovação recursal), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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