Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.226.629
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio interpretativo
alegado, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do
RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se, na petição de embargos de divergência, a parte
procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e
paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista nos artigos 1.043 do CPC
e 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados,
caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na
realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e
recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com
molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera
transcrição de ementas para tanto.
4. No caso, observa-se que, nas 8 páginas da petição de embargos de
divergência, a parte não procedeu ao cotejo analítico entre os
acórdãos paradigma e recorrido, limitando-se a reproduzir a ementa
de precedente que, a seu ver, espelharia tese jurídica divergente.
Com efeito, não há, em nenhuma linha do recurso, a especificação da
moldura fática que ensejou o entendimento esposado no acórdão
apontado como paradigma, motivo pelo qual correta a decisão
monocrática de indeferimento liminar do reclamo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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