Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EREsp 2.219.459

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA DA MULTA CIVIL AOS SUCESSORES DE CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA DA MULTA CIVIL AOS SUCESSORES. ART. 8º DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O ACERTO DA SOLUÇÃO DADA. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de Recurso Especial, cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial, devendo a divergência ser comprovada na forma dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II – A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência, fundamentada na ausência de dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários da Primeira Seção desta Corte, inexistência de similitude fático- jurídica entre os arestos confrontados, bem assim pela impossibilidade de rediscussão do acerto da solução dada à questão pela mencionada via. III – Não se extrai do acórdão embargado posicionamento contrário à exclusão da penalidade da multa civil aos sucessores do condenado por atos de improbidade administrativa, prevista nos arts. 10 e 12, II, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, em razão do falecimento do Réu no curso da ação. IV – A parte Embargante não demonstrou a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte, inexistindo similitude fática entre os acórdãos cotejados, porquanto no REsp n. 2.194.250/RJ tratou-se do falecimento do réu em momento anterior à prolação da sentença condenatória, ao passo que no AREsp n. 1.440.445/SP não se ventilou a questão concernente ao momento no qual deve ser delimitado o alcance das sanções. V – Os Embargos de Divergência não se prestam a rediscutir o acerto da solução dada à questão objeto do suposto dissenso pelo órgão fracionário, mas tão somente à uniformização da jurisprudência desta Corte, diante de interpretações divergentes de teses jurídicas para situações idênticas, o que não se verifica no caso em análise. VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII – Agravo Interno improvido.

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