Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.219.224
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução fiscal prossegue mesmo na pendência da recuperação judicial, competindo ao juízo da execução fiscal a prática de atos constritivos, em regime de cooperação jurisdicional, com comunicação ao juízo recuperacional para avaliação da essencialidade de bens de capital e eventual proposta de substituição ou medidas alternativas de satisfação do crédito. 2. O acórdão embargado está alinhado a esse entendimento, pois reconhece o controle posterior pelo juízo da recuperação judicial sobre a viabilidade da constrição, respeitado o art. 69 do CPC/2015.
3. Os embargos de divergência exigem cotejo analítico e demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma; a mera transcrição de ementas não supre os requisitos regimentais.
4. Inexistindo divergência entre os julgados confrontados e estando a matéria pacificada, incide o óbice da Súmula 168/STJ, o que impede o processamento dos embargos de divergência.
5. Agravo interno desprovido.
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