Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.218.398
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE
TRATAM DE SITUAÇÃO DIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DA
COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Diversamente de outros recursos voltados ao reexame de decisões
específicas, os embargos de divergência apresentam natureza
eminentemente objetiva, vocacionada à uniformização e à harmonização
da jurisprudência, de modo a assegurar estabilidade, coerência e
previsibilidade ao sistema decisório desta Corte, razão pela qual a
divergência entre os julgados deve restar demonstrada. Ante a
ausência de referida particularidade, deve ser mantida a decisão
monocrática de indeferimento liminar.
2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar a suficiência da
prova do ato coator, por se tratar de via objetiva voltada à
uniformização do direito federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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