Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EREsp 2.216.101

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §1º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, o alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, na medida em que os acórdãos confrontados não guardam identidade fática e tampouco divergem quanto a tese de jurídica relacionada com a necessidade de dolo específico para a configuração de atos de improbidade após a Lei n. 14.230/2021. 4. Soma-se a isso o fato de que o embargos de divergência não constituem via adequada para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de conhecimento, como é o caso da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

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