Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.216.101
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA
UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º,
combinado com o art. 225, §1º, do RISTJ.
3. No caso dos autos, o alegado dissídio jurisprudencial não foi
devidamente comprovado, na medida em que os acórdãos confrontados
não guardam identidade fática e tampouco divergem quanto a tese de
jurídica relacionada com a necessidade de dolo específico para a
configuração de atos de improbidade após a Lei n. 14.230/2021.
4. Soma-se a isso o fato de que o embargos de divergência não
constituem via adequada para discutir o acerto ou desacerto na
aplicação de regras técnicas de conhecimento, como é o caso da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.