Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.187.154
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 266, § 4º DO RISTJ. SÚMULA N. 315/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência apresentados pelo Agravante, fundamentada na Súmula n. 315/STJ. II - In casu, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte entendeu não ser possível conhecer do Agravo Interno em razão do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Tal situação impede, por si só, o conhecimento dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição destes na hipótese de não ter sido analisado o mérito recursal, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior, cuja aplicabilidade remanesce mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
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