Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.185.380
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE CAPITAL ABERTO. ACIONISTAS. MANIPULAÇÃO DE MERCADO. CONTESTAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REVELIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 168/STJ.
1. Devidamente citada a parte, verificado vício na procuração do advogado que subscreve a contestação, não se exige a intimação pessoal do réu para regularizar a sua capacidade postulatória. De duas, uma: ou (i) o réu, de fato, contratou o advogado subscritor da contestação para defender seus interesses, hipótese em que o procurador deveria ter diligenciado para regularizar a representação após o recebimento da intimação; ou (ii) o réu permaneceu inerte, sem contratar o advogado que subscreve a contestação, pois escolheu não participar do processo, mesmo sabendo da sua existência após o regular recebimento da citação. Em qualquer caso, a consequência é a revelia. Arts. 76, §§ 1º e 2º, 104, §§ 1º e 2º, e 344 do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).
3. Os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de reexaminar elementos fático-probatórios. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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