Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.074.555
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA
NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
83/STJ. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso
ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial (v.g.:
(AgInt nos EAREsp n. 2.674.684/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.).
2. A decisão agravada assentou, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, que os embargos de divergência pressupõem a
demonstração da identidade fático-processual e o devido cotejo
analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas, ônus não
satisfeito pelo embargante.
3. Persiste a deficiência apontada: o agravante não evidencia, de
modo analítico, a similitude estrita entre o acórdão da Segunda
Turma e os paradigmas indicados, limitando-se a afirmar divergência
sobre a aplicação da Súmula n. 343/STF sem demonstrar
correspondência específica de premissas fáticas e contexto
decisório. Tal ausência impede o processamento dos embargos de
divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 (CPC/2015) e do art. 266 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.