Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EREsp 2.074.555

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial (v.g.: (AgInt nos EAREsp n. 2.674.684/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.). 2. A decisão agravada assentou, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, que os embargos de divergência pressupõem a demonstração da identidade fático-processual e o devido cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas, ônus não satisfeito pelo embargante. 3. Persiste a deficiência apontada: o agravante não evidencia, de modo analítico, a similitude estrita entre o acórdão da Segunda Turma e os paradigmas indicados, limitando-se a afirmar divergência sobre a aplicação da Súmula n. 343/STF sem demonstrar correspondência específica de premissas fáticas e contexto decisório. Tal ausência impede o processamento dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 4. Agravo interno não provido.

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