Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 1.897.693
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido quanto ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que os julgados confrontados convergem quanto à necessária observância do princípio da não surpresa.
2. Agravo interno não provido.
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