Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 1.888.513
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que, no julgado paradigma, da Segunda Turma, buscava-se sanar poluição sonora e evitar acidentes no cruzamento da ferrovia, com condenação dos réus à construção de passarelas, instalação de semáforos e cancelas nas passagens de nível, evitando-se também a redução do dano ambiental sonoro. Entendeu-se, com base no contexto fático, que tal responsabilidade seria do Município e que não havia responsabilidade solidária da concessionária.
2. Já no presente caso, a condenação restringiu-se à implantação de sinalizações nas passagens de nível, visando à segurança pública. Concluiu a Primeira Turma desta Corte, também com base nas circunstâncias do caso, que seria aplicável o Tema 517/STJ, segundo o qual "a responsabilização da concessionária é uma constante". Tal conclusão não pode ser alterada em sede de embargos de divergência, que, como cediço, não se presta à revisão do julgado.
3. Ausente similitude fático-jurídica, incabíveis os embargos de divergência, que não foram conhecidos.
4. Agravo interno não provido.
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