Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 1.875.556
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA QUE NÃO SE
SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ.
ALEGAÇÃO DE DISSENSO COM ACÓRDÃO DA MESMA TURMA COM COMPOSIÇÃO
ALTERADA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA MENCIONADA ALTERAÇÃO. INSUFICÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o
processamento dos Embargos de Divergência interpostos pela
Agravante, consoante a Súmula n. 315/STJ.
II - Na presente demanda, o acórdão proferido pela Segunda Turma
desta Corte entendeu não ser possível analisar o mérito do Recurso
Especial em razão do óbice das Súmulas n. 7, 182 e 283, do Superior
Tribunal de Justiça. Tal situação impede, por si só, o conhecimento
dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição
destes na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso
Especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior.
III - A despeito de ser cabível a alegação de divergência quando o
acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão
embargada, exige-se que a composição tenha sofrido alteração em mais
da metade de seus membros, consoante preconiza o art. 1.043, § 3º,
do CPC/2015, sendo insuficiente a mera alegação de modificação do
quadro de Ministros, cumprindo ao Embargante, em suas razões
recursais, comprovar mencionada alteração na proporção exigida por
lei.
IV - Os julgados confrontados não podem ser comparados pela via dos
Embargos de Divergência em razão da ausência de identidade
fático-jurídica entre eles.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.