Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 1.805.412
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO
INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO
PARA REGRAR OS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO POR
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
EMBARGADO E PARADIGMA.
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, por ausência de demonstração de similitude
fática entre o acórdão embargado.
2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados
paradigmas, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas
para tanto. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.853.749/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/5/2026,
DJEN de 29/5/2026.
3. No caso, o acórdão embargado (AgInt no REsp n. 1.805.412/PE,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Segunda Turma)
julgou a demanda sob o fundamento de que "o despacho inicial da
execução, como ato processual que fixa os honorários, determina o
CPC aplicável, sendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do
despacho inicial neste caso, ainda que, por lapso, o Poder
Judiciário não os tenha fixado em tempo oportuno; [...] a aplicação
do CPC/1973 respeita os princípios da segurança jurídica e da
vedação da surpresa, evitando a imposição de um novo regime
processual no curso da lide". O paradigma da Quarta Turma (AgInt no
AREsp 1.279.272/SC, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF da 5ª Região) decidiu que, "na hipótese dos autos,
a decisão que fixou os honorários advocatícios foi proferida na
vigência do CPC/15, de modo que os critérios para fixação dos
honorários sucumbenciais deveriam obedecer ao disposto no novo CPC".
4. Nesse contexto, não se verifica identidade fático-jurídica entre
os acórdãos confrontados, o que impede o conhecimento dos embargos
de divergência, que tem como propósito uniformizar jurisprudência
interna desta Corte e não a análise acerca do acerto ou desacerto do
julgado embargado.
5. Agravo interno não provido.
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