Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 1.343.676
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. O acórdão embargado, aplicando entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, registrou que a sociedade sucessora, quando da sucessão empresarial por incorporação, assume tanto o ativo quanto o passivo tributário, até a data da incorporação, da sociedade sucedida. Na ocasião, discutia-se o aproveitamento dos créditos-prêmios em momento futuro ao ato de incorporação, de modo que não prevaleceu a tese recursal em razão "da extinção da empresa incorporada, e, por conseguinte, da impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos futuros a título judicial que condicionava o benefício à continuidade das exportações pela empresa incorporada". Já no julgado indicado como paradigma, a Primeira Turma decidiu no sentido de que "reconhecida a efetiva existência do crédito e a sucessão entre as empresas, mostra-se legal a utilização, pela sucessora, dos créditos de IPI que eram da sucedida", nos termos do art. 133 do CTN.
3. Em última análise, conclui-se que os acórdãos confrontados, embora divirjam quanto aos aspectos analisados em cada caso, a toda evidência, não possuem entendimento contraditório entre si a respeito da interpretação do mesmo dispositivo legal, pois, como se viu, a conclusão de ambos os julgados se resume à premissa de que "na hipótese de sucessão empresarial por incorporação, assume tanto o ativo como o passivo tributário da empresa sucedida, até a data da incorporação".
4. Agravo interno não provido.
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