Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EREsp 1.880.724
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CORRETORA
DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE
INVESTIMENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO ART.
111 DO CTN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes,
tanto na aplicação do direito material como na do direito
processual, pelos seus órgãos fracionários. Cabe ao embargante a
comprovação do dissídio pretoriano, bem como que o acórdão embargado
e o aresto paradigma possuem similitude fática e jurídica, nos
moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266 do
Regimento Interno do STJ - RISTJ.
3. Na hipótese, em que pese a argumentação recursal, de que, em
ambos os casos, fora conferida interpretação divergente ao art. 111
do Código Tributário Nacional - CTN, observa-se que o contexto
fático e jurídico subjacente ao acórdão embargado distancia-se
daquele analisado pelo acórdão apontado como paradigma.
4. O acórdão embargado firmou entendimento de que é devida a
inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de
investimento na base de cálculo do PIS/Cofins, tendo em vista que os
serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram
no conceito de "intermediação financeira". Tal conclusão baseou-se
na análise das Instruções Normativas da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) n. 179 e 497, bem como da Lei n. 6.385/76 e da
jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Assim, em que pese tenha
feito menção ao art. 111, II, do CTN, tal dispositivo não foi o
principal parâmetro interpretativo sobre o qual se fundou o acórdão,
posto que sequer fora indicado como violado nas razões do recurso
especial.
5. O acórdão paradigma, por sua vez, possui como controvérsia a
dedutibilidade de despesas com instrução, na determinação da base de
cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, à luz da
interpretação da Instrução Normativa SRF n. 65/96 e do art. 8º, II,
b, da Lei n. 9.250/95. Em tal aresto, houve interpretação do
conteúdo do art. 111 do CTN, apontado como violado nos autos, o qual
foi expressamente utilizado como parâmetro interpretativo para
afastar a pretensão de reforma do acórdão de origem.
6. Agravo interno não provido.
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