Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.145.820
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM FUNDADA EXCLUSIVAMENTE
NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE PRONÚNCIA SOBRE OS
ATRIBUTOS DE EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO NÃO AUTOMÁTICA. ÔNUS DO
EXECUTADO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA.
1. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de
título extrajudicial dotado de força executiva, uma vez que os
árbitros não são investidos dos poderes necessários à prática de
atos coercitivos. A suspensão da execução não é automática nem
decorre da simples presença da cláusula arbitral, dependendo da
prévia instauração do procedimento arbitral pela parte interessada e
de requerimento formal ao juízo da execução.
2. Não instaurada a arbitragem por nenhuma das partes, descabe a
suspensão e impõe-se o regular prosseguimento da execução, cabendo
ao executado que pretenda discutir a higidez do título instaurar o
procedimento arbitral ou opor embargos à execução na via própria. O
ônus de deflagrar a arbitragem, portanto, recai sobre quem pretende
afastar a executividade presumida do título, e não sobre o credor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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