Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.014.545
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, após
acolher os embargos de declaração, inverteu a sucumbência em favor
do vencedor no recurso especial e fixou honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º
e 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Reconhecida a prescrição no recurso especial e inexistindo
condenação ou proveito econômico a ser mensurado, a base de cálculo
dos honorários deve ser o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 3º
e 4º, do CPC.
3. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão
agravada, já analisados e refutados, razão pela qual não há motivo
para reforma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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