Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.033.118
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME
DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada deve ser mantida porque o acórdão recorrido
assentou fundamentos autônomos suficientes (inexistência de
demonstrativo do débito nos termos do art. 614, inciso II, do
CPC/1973; ausência de comprovação da contraprestação; limitações
legais de despesas públicas; ineficácia de confissão em direitos
indisponíveis), nem todos impugnados nas razões do recurso especial,
atraindo, por analogia, a Súmula 283 do STF.
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A tese de que os cheques teriam sido emitidos para pagamentos de
salários demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7 do STJ. O
reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação
de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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