Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.740.530
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela exequente contra decisão
monocrática que proveu os seus embargos de divergência para,
mantendo o conhecimento parcial do recurso especial, dar-lhe parcial
provimento a fim de reformar o acórdão estadual apenas quanto às
astreintes devidas pelas executadas, restabelecendo a exigência
integral da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória da
tutela no período de 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada
historicamente em R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
2. Autos que versam sobre cobrança de sucessivas multas coercitivas,
impostas a operadoras de plano de saúde coletivo, em razão do
descumprimento de ordens judiciais exaradas no âmbito de ação de
obrigação de fazer - cumulada com pedido de indenização por dano
moral - ajuizada por beneficiária que padece de doença renal
gravíssima e que demonstrou o cancelamento ilícito e imotivado da
cobertura do seu tratamento médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se: (i) correta a parcial manutenção do acórdão estadual
em virtude da incidência da novel jurisprudência que, ao interpretar
o § 1º do artigo 537 do CPC, considerou que não é possível
modificar retroativamente o montante vencido de astreintes; e (ii) é
cabida a majoração dos honorários de sucumbência (com base no § 11
do artigo 85 do CPC) em detrimento do recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ sobre astreintes - também chamada de
multa cominatória, multa periódica ou multa coercitiva - passou por
significativa alteração após o julgamento, pela Corte Especial, dos
EAREsps n. 1.766.665/RS e 1.479.019/SP, que superaram parcialmente a
tese jurídica consolidada no Tema Repetitivo n. 706/STJ (editado
sob a égide do CPC de 1973), no sentido de que "a decisão que comina
astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp
n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014).
5. Por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.766.665/RS, a Corte
Especial deu ênfase ao § 1º do artigo 537 do CPC, segundo o qual o
juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a
periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva ou tenha o obrigado demonstrado o
cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento.
6. Ao interpretar a citada norma, a Corte Especial decidiu, por
maioria, que o CPC de 2015 somente autorizou a modificação do valor
e/ou da periodicidade da multa cominatória "vincenda", ou seja, "a
decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o valor
acumulado da multa ['montante vencido']", o que esvaziaria o seu
escopo de combater a recalcitrância do devedor, que poderia se
sentir tentado a prolongar o inadimplemento da obrigação de fazer ou
de não fazer, formulando impugnações tardias na confiança da
redução da quantia até então acumulada (EAREsp n. 1.766.665/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe
de 6/6/2024).
7. Em 7/5/2025, essa exegese foi reafirmada pela Corte Especial
quando do julgamento dos EAREsp n. 1.479.019/SP, ocasião em que se
destacou: (i) o papel das astreintes no firme combate à "litigância
abusiva reversa" de grandes litigantes, a exemplo das instituições
financeiras; e (ii) a existência de outras formas oportunas de se
impedir que a multa coercitiva alcance patamares muito elevados, não
sendo lícita a redução do montante vencido, cujo acúmulo decorreu
da inércia e da recalcitrância do devedor (EAREsp n. 1.479.019/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
8. Desse modo, a novel jurisprudência desta Corte é no sentido de
que a multa cominatória não pode ser reduzida ou excluída
retroativamente, restringindo-se qualquer mudança do valor ao
momento a partir do qual encerrada, parcial ou totalmente, a
recalcitrância do devedor.
9. Obedecidos os estreitos limites cognitivos dos embargos de
divergência, afigura-se impositiva a reapreciação da insurgência da
credora no que diz respeito às astreintes, uma vez que a
fundamentação deduzida no acórdão da Terceira Turma (assim como no
acórdão estadual) realmente destoa da jurisprudência da Corte
Especial que, à luz do § 1º do artigo 537 do CPC, considera
descabida a revisão da multa vencida que se tornou excessiva.
10. Para além da referida jurisprudência, é o instituto da coisa
julgada que impede a modificação da multa pelo descumprimento da
decisão antecipatória da tutela jurisdicional no período de
26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada no valor histórico de R$
14.000,00 (catorze mil reais). Com efeito, na sentença condenatória
transitada em julgado, há comando expresso no sentido do pagamento
da referida quantia, o que não foi alterado nas instâncias
subsequentes. Desse modo, tal montante (devidamente atualizado) não
podia ter sido alterado na fase de cumprimento de sentença.
11. As multas cominatórias exigidas em relação às datas de
30/4/2017, 12/6/2017, 20/7/2017 e 10/10/2017 e aos períodos de
20/6/2017 a 29/6/2017 e de 28/10/2017 a 3/11/2017 foram afastadas
pelo magistrado de piso em razão da falta de intimação pessoal das
devedoras (Súmula n. 410/STJ), bem como da ausência de prova de
descumprimento da obrigação de fazer estipulada nas decisões
judiciais. Ou seja, não se tratou de exclusão das astreintes com
base em valor excessivo, mas sim na falta de requisitos para a sua
incidência. Consequentemente, não há falar em dissonância com a
novel jurisprudência desta Corte no particular.
12. Nada obstante, verifica-se que esse ponto da decisão foi
parcialmente alterado pelo Tribunal de origem, que restabeleceu, no
patamar de 50% (cinquenta por cento), as astreintes relativas ao
descumprimento de ordem judicial entre os dias 1º/11/2017 e
3/11/2017, fixando como devido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), o que, em virtude do princípio da ne reformatio in pejus,
não pode ser modificado por esta Corte Superior no âmbito de recurso
especial exclusivo da exequente.
13. Por fim, consoante reconhecido pelo magistrado de primeiro grau,
também se revela devida a multa pela não entrega da carteirinha do
plano de saúde entre os dias 30/4/2017 e 18/6/2017, que alcançou o
valor histórico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
14. Nesse cenário, à luz dos cálculos apresentados pela exequente -
cujos critérios de atualização monetária e de juros de mora,
computados até 1º/8/2018, não foram impugnados pelas executadas -,
remanesce hígida a cobrança, a título de astreintes, do valor
aproximado de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), que acrescido
da Selic, perfaz a quantia de R$ 215.105,72 (duzentos e quinze mil,
cento e cinco reais e setenta e dois centavos) até a presente data.
15. A definição do montante efetivamente devido, com os consectários
legais aplicáveis, e a deliberação sobre o cumprimento e
consequências da eventual inércia das executadas competem ao juízo
da execução.
16. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, a majoração dos
honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido
integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal competente.
De outro lado, é certo que o provimento do recurso não implica a
majoração da verba honorária estipulada em detrimento do recorrido.
Na hipótese dos autos, o recurso especial, o agravo do artigo 1.042
do CPC e os embargos de divergência foram interpostos pela parte
cuja pretensão foi parcialmente acolhida nesta Corte, o que não
atrai a incidência do § 11 do artigo 85 do Codex Processual.
IV. DISPOSITIVO
17. Agravo interno não provido.
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