Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.681.899
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE
FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA
DISTINTAS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043
do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado tratou da
desnecessidade de sobrestamento do Tema 1372/STJ, diante da
conclusão do julgamento e consonância do acórdão recorrido com o
entendimento firmado na controvérsia. Já o primeiro acórdão
paradigma (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.836.812/RJ) trata da
necessidade de sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema
1.251/STF, enquanto o segundo paradigma (EDcl no AgInt no REsp
2.146.204/CE) deixou de analisar se o Tema 1342/STJ fora
efetivamente julgado ou não, o que evidencia a inexistência de
similitude fática com o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
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