Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.681.899

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado tratou da desnecessidade de sobrestamento do Tema 1372/STJ, diante da conclusão do julgamento e consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado na controvérsia. Já o primeiro acórdão paradigma (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.836.812/RJ) trata da necessidade de sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema 1.251/STF, enquanto o segundo paradigma (EDcl no AgInt no REsp 2.146.204/CE) deixou de analisar se o Tema 1342/STJ fora efetivamente julgado ou não, o que evidencia a inexistência de similitude fática com o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.

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