Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.502.537
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS
EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou
orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,
deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação
prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de
divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do
julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.
2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo
especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice
formal ao conhecimento do recurso (Súmulas 7, 83 e 211/STJ e 282 e
356/STF), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.
3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência,
acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do
recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é
uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é vedado à
parte inovar as razões recursais em sede de agravo interno ou de
embargos de declaração para conduzir à apreciação de temas não
ventilados devidamente no recurso especial ou nas contrarrazões.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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