Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no RMS 77.679
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE
SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 267 DO
STF. AUSÊNCIA TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática em se
negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
2. O recorrente apresentou uma peça extensa e prolixa reiterando a
fundamentação dos recursos anteriores, deixando de veicular tese
capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na monocrática
impugnado. No caso, discute-se tão somente a possibilidade de
impetração de mandado de segurança em face de sentença proferida
pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sediada em
Recife/PE.
3. O Tribunal de origem se utilizou de robusta fundamentação para
extinguir o mandado de segurança, tendo em vista o notório
descabimento do writ pela disposição expressa do art. 5º, II, da Lei
n. 12.016/2009 (não se concederá mandado de segurança quando se
tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo) e dos arts. 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil,
que tratam do cabimento do recurso apelação em face de sentença e da
previsão do seu efeito suspensivo.
4. Além disso, o acórdão impugnado citou expressamente a Súmula n.
267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
5. Ressalte-se ainda que não há teratologia no ato judicial
impugnado pelo writ. O que se verifica é tão somente o inconformismo
do impetrante com a manifestação do livre convencimento da
autoridade tida como coatora, o que reclama a interposição do
recurso próprio, e não o manejo de medida excepcional como o mandado
de segurança.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
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