Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no RMS 75.440
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 29/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. OMISSÃO DO EDITAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
DESACUMULAÇÃO. DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL DA
TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA QUE IMPONHA PUBLICIDADE EDITALÍCIA
DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS EM FASE DE DELIBERAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O vício de parcialidade do julgador deve ser arguido perante o
tribunal de origem, pela via processual adequada, no momento
oportuno, sob pena de preclusão lógica. A arguição tardia, formulada
apenas em grau recursal, revela comportamento incompatível com a
boa-fé objetiva.
II - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que: (a)
as informações sobre as serventias extrajudiciais disponíveis para
escolha no certame estavam acessíveis no Portal da Transparência da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, conforme
cláusula expressa do Edital n. 519/2023; (b) a desacumulação de
serventias extrajudiciais é ato discricionário do Poder Judiciário
estadual, no exercício de sua competência constitucional de
organização e fiscalização dos serviços notariais e de registro
(art. 236, § 1º, da CF), não podendo ser invocada como fundamento de
prejuízo ao impetrante; (c) o edital advertiu expressamente sobre o
caráter definitivo da escolha realizada na sessão pública, cláusula
que vincula tanto o candidato quanto a Administração; (d) não há
norma que impunha à Administração Judiciária o dever de incluir no
edital de concurso informações sobre procedimentos administrativos
internos ainda em fase de deliberação, não havendo, portanto,
direito liquído e certo à tal pretensão.
III - Nas razões do Recurso Ordinário, os fundamentos do acórdão
recorrido não foram especificamente refutados, limitando-se a
alegações de ordem fática cuja apreciação demandaria dilação
probatória incompatível com a via mandamental. A falta de combate a
fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo
Tribunal Federal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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