Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no RMS 73.512
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. DECISÃO RECORRÍVEL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PROXIMIDADE
ENTRE VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite
na origem.
2. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via mandamental,
por se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso
próprio, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a
justificar a utilização excepcional do mandado de segurança.
3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a
existência de teratologia e a irrecorribilidade do ato impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de
segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso
próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para
infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal,
sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou
correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato
judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou
teratologia, hipótese não verificada no caso concreto.
7. A decisão impugnada era suscetível de impugnação por meio de
recursos próprios, circunstância que afasta a utilização da via
mandamental, conforme entendimento desta Corte (AgInt no RMS n.
63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/2/2022).
8. A alegação de teratologia não se sustenta, pois não se identifica
manifestação jurisdicional que extrapole os limites da
razoabilidade ou revele flagrante ilegalidade apta a caracterizar
violação a direito líquido e certo.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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