Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.260.747
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - O comparecimento espontâneo da parte configura ciência
inequívoca da execução fiscal, suprindo eventual nulidade ou
ausência na citação. Precedentes.
II - É deficiente o recurso que não impugna fundamento do acórdão
embargado suficiente para manter o julgado, ensejando a incidência
da Súmula n. 283/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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