Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no REsp 2.260.747

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O comparecimento espontâneo da parte configura ciência inequívoca da execução fiscal, suprindo eventual nulidade ou ausência na citação. Precedentes. II - É deficiente o recurso que não impugna fundamento do acórdão embargado suficiente para manter o julgado, ensejando a incidência da Súmula n. 283/STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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