Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.259.464
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PARA NOVA TIPIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
MULTA CIVIL. INTRANSMISSIBILIDADE AOS SUCESSORES DO RÉU. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Mostra-se imprescindível o reexame da matéria pelo Tribunal de
origem para que possa aferir, à luz do conjunto fático-probatório, a
presença dos elementos exigidos pela nova tipificação.
II - O atual regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa
afasta a transmissão da multa civil aos sucessores do réu, diante da
inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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