Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.255.935
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA EM VIÉS SUBJETIVO. SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para afastar a prescrição e determinar
o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito em ação de
cobrança cumulada com indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas hipóteses de
responsabilidade civil por serviços advocatícios, o termo inicial da
prescrição deve observar a ciência do dano e de sua extensão pelo
titular do direito, aplicando-se a teoria da actio nata em viés
subjetivo; e (ii) saber se a fixação da ciência do dano em 2022
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta à
Súmula 7 do STJ, a impedir a manutenção da decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. Adota-se a teoria da actio nata em viés subjetivo, segundo a qual
o prazo prescricional tem início quando o titular do direito
violado obtém plena ciência do dano e de sua extensão, em
consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior em casos
análogos envolvendo serviços advocatícios.
4. O acórdão estadual divergiu da orientação consolidada ao aplicar,
de forma exclusiva, o viés objetivo do art. 189 do Código Civil,
razão pela qual se impõe reconhecer como termo inicial a ciência do
levantamento de valores sem repasse, ocorrida em 2022, afastando-se
a prescrição.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para
afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
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