Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.253.133
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. Recorrente sustenta violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC,
alegando necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais com
base no proveito econômico obtido e na proporcionalidade do
decaimento, em razão do parcial provimento da apelação que afastou a
cumulação da comissão de permanência com outros encargos na fase de
inadimplemento.
3. Tribunal de origem concluiu que o parcial provimento da apelação
não implicou alteração substancial do resultado da lide apta a
justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a
sucumbência concentrada, em essência, em uma das partes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição dos
ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, pode ser
examinada em recurso especial sem o revolvimento do acervo
fático-probatório, notadamente quanto à extensão do proveito
econômico e ao grau de sucumbência de cada litigante.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o afastamento
da cumulação da comissão de permanência com outros encargos na
inadimplência implica, por si, alteração substancial da sucumbência
fixada nas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. A verificação do proveito econômico obtido e do grau de
sucumbência de cada parte demanda reexame do contexto
fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, mas de rediscussão da moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias sobre o impacto econômico do afastamento da
cumulação da comissão de permanência e a proporcionalidade do
decaimento.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de não admitir, em recurso especial, a aferição de
sucumbência mínima ou recíproca e a redistribuição de ônus
sucumbenciais, por envolver matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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