Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no REsp 2.250.682

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. DENCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS ABONADAS. LEGITIMIDADE. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS E PARA O SAT/RAT. MESMO TRATAMENTO JURÍDICO. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, o descanso semanal remunerado e as faltas abonadas. Precedentes. II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, devido à identidade da base de cálculo, as contribuições previdenciárias, contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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