Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.250.653
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO OFENSA CARACTERIZADA. CPC/2015.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão
deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução
do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
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